Veja Agora o Plano de Orçamento de Jacareí para 2010:
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009.
Estima a receita e fixa a despesa do Orçamento-Programa
para o exercício de 2010.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa do Município
de Jacareí para o exercício de 2010, estimando a Receita, para a Administração Direta e seus
Fundos Especiais, no valor de R$420.990.000,00 ( Quatrocentos e vinte milhões e novecentos
e noventa mil reais) e para a Administração Indireta, no valor de R$ 80.171.000,00 (Oitenta
milhões e cento e setenta e um mil reais), totalizando R$ 501.161.000,00 (Quinhentos e um
milhões e cento e sessenta e um mil reais) e fixando a despesa para a Administração Direta e
seus Fundos Especiais, no valor de R$ 376.803.000,00 (Trezentos e setenta e seis milhões e
oitocentos e três mil reais), para a Administração Indireta, no valor de R$ 114.488.000,00
(Cento e quatorze milhões e quatrocentos e oitenta e oito mil reais) e Legislativo no valor de R$
13.950.000,00 (Treze milhões e novecentos e cinquenta mil reais), totalizando R$
505.241.000,00 (Quinhentos e cinco milhões e duzentos e quarenta e um mil reais).
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de
tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor, das especificações constantes da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei n.º 5.373/2009 de 29 de julho de 2009
e de acordo com os desdobramentos especificados nos demonstrativos em anexo, que fazem
parte integrante desta Lei.
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos
previstos na Lei n.º 4.320/64, e nos anexos e nas prioridades estabelecidos na Lei n.º
5.373/2009 e demais demonstrativos que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 4º Na forma do que dispõe o § 8.º do artigo 165 da
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o inciso I do artigo 7.º da Lei
Federal n.º 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000, fica o Poder
Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta, dentro do montante estabelecido
em seus respectivos orçamentos, autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares:
até 50% (cincoenta por cento) do total da despesa fixada,
por conta de recursos resultantes de anulação parcial ou total de créditos orçamentários,
alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de
cada ação existente, podendo o Poder Executivo efetuar remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programa para outra ou de uma unidade orçamentária para
outra, desde que não inviabilize projetos em andamento;
até 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada, por
conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, alterando, se necessário, o
programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente;
até 50% (cincoenta por cento) do total da despesa fixada,
por conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do
exercício anterior, alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de
despesa dentro de cada ação existente.
Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares não
serão computados nos limites previstos neste artigo, quando destinados a suprir insuficiência
nas dotações de:
1. pessoal e encargos;
2. juros, amortização e demais encargos da dívida pública
consolidada do município;
3. contribuição ao PASEP – Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público;
4. precatórios judiciais;
5. despesas vinculadas à convênios firmados com a União e
Estado;
6. de passes automáticos efetuados pelos Governos Federal
e Estadual para as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e programas de
infraestrutura de transportes;
7. despesas vinculadas ao FUNDEB e Salário Educação;
8. despesas vinculadas a Operações de Crédito.
II – efetuar a redistribuição de parcelas das dotações de
pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à
movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas,
nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
III- aos responsáveis pelo orçamento de cada um dos
órgãos será permitido remanejar dentro da mesma categoria econômica e de programação,
para atendimento ao objetivo da despesa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do
Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 6º A reserva de contingência será utilizada para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e, na
hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, poderá ser empregada na abertura de
créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º No atendimento aos princípios de proteção integral,
visão estratégica, participação social e transparência, seguem os dados inerentes ao
“Orçamento Criança e Adolescente – OCA”, juntamente com os Anexos que fazem parte
integrante desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de
2010.
Jacareí, 28 de setembro de 2009.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTOR: PREFEITO
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